Tudo o que você precisa saber sobre assinatura digital de laudos!


Por: Fernando Bitelbron
Assessor Jurídico – Animati

pessoa assinando o documento no dispositivo no tablet

Atualmente todas áreas do conhecimento evidenciam o pleno desenvolvimento no sentido da simplificação de suas experiências, com a dinamização de processos e procedimentos e o seu desenvolvimento através de meios cada vez mais intuitivos, seguros e válidos. Um dos principais neologismos empregados a exaustão, tanto no setor privado quanto público, é a ‘desburocratização’ que é cerne da digitalização de dados em todos os ambientes possíveis.

A fim de corroborar com a validação e confiança das bases de dados a serem produzidas no ambiente digital, ocorreu o desenvolvimento metodológico no sentido de conferir a confiança da titularidade dos dados presentes do meio digital. A chancela mecânica de titularidade realizada anteriormente com reconhecimento de firma por Tabelião passou a ser substituída, inclusive no paradigma legal a partir de 2018, com a chamada lei da desburocratização – Lei n. 13.726/2018.

Dessa forma, passou-se a ganhar muito mais força a medida provisória n. 2200/2 de 2001 a qual regulamentou e instituiu o Instituto Nacional da Tecnologia da Informação como Autarquia do poder público Federal e instaurou a ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – com o objetivo de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em formato eletrônico, com a realização de transações eletrônicas seguras, com aplicações de suporte e habilitadas no uso de certificados digitais no âmbito nacional. Assim nasceu a Assinatura Digital que após muito tempo de desenvolvimento e testagem passa a ser amplamente utilizada no Brasil.

Importante destacar que o meio da saúde, em especial da medicina diagnóstica, passou a reconhecer essas ferramentas de validação de titularidade através de certificado digital há pouco tempo. Há ainda que se considerar algumas transformações que foram potencializadas pelo evento pandêmico mundial ocorrido no fim de 2019 e durante os anos de 2020 e 2021.

A Pandemia Convid-19 acelerou a popularização da Telemedicina no nosso país, uma vez que as medidas de distanciamento e a necessidade de acesso rápido e eficaz a profissionais de saúde foi desenvolvida na prática, com objetivo de ampliar a capacidade de atendimento do sistema de saúde nacional.

De toda a forma, os processos de Saúde em nosso país passaram a necessitar de sua validação específica em termos de titularidade no ambiente eletrônico, para facilitar os processos e ampliar a capacidade de seu atendimento e de sua capilaridade. Assim, com o advento da Lei n. 14.603/2020 houve a formalização legal do uso de assinaturas eletrônicas em questões de saúde, através da qual se verificou a classificação dos tipos de assinatura digital e possibilidade de sua especificação para documentos e processos relacionados à saúde.

 

Categorias assinaturas digitais

As assinaturas digitais foram categorizadas da seguinte forma:

Assinatura Eletrônica Simples

Permite identificar o seu signatário por qualquer meio e possui associação com outros dados em formato eletrônico do signatário.

Assinatura Eletrônica Avançada

Utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, que são válidos e aceitos pelo receptor, sendo associada ao signatário de maneira unívoca; com a utilização de dados de controle exclusivo de operação do signatário (com elevado nível de confiança; e possui possibilidade de detecção de qualquer modificação posterior.

Assinatura Eletrônica Qualificada

Utiliza certificado digital (ICP-Brasil) – MP. N. 2200-2/2001 – a que possui nível mais elevado de confiabilidade, pelas suas normas, padrões e procedimentos específicos.

Ressalta-se que todos os três tipos de assinatura digital determinados pela Lei, são caracterizados pelo inequívoco nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular.
Assim, devido a necessidade de eficiência na área médica e a atual especificidade da chancela de titularidade dos documentos médicos em meio digital, o Conselho Federal de Medicina através da Resolução CFM 2.299/2021 regulamenta a emissão de documentos médicos eletrônicos, através da utilização das Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação.

Foi chancelada a permissão para emissão digital dos seguintes documentos médicos: Prescrição; Atestado; Relatório; Solicitação de exames; Laudo; Parecer técnico; tanto em atendimentos presenciais como à distância, com a específica necessidade de assinatura digital do médico.

Assim, consolida-se a Assinatura Digital dos documentos médicos de modo que deve ser gerada por meio de certificados e chaves emitidos pela ICP-Brasil, a fim de consolidar a sua validade legal, autenticidade, confiabilidade, autoria e não repúdio. O CFM ainda determina que os documentos médicos eletrônicos devem possibilitar reconhecimento da Assinatura Digital por serviços de validação acreditados ou pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.

Assim, se consolida na área médica a regulamentação da Assinatura Digital de Laudos, bem como a sua aplicação nos procedimentos inerentes à saúde em geral.

Há especial necessidade de implementação em sistemas de processamento de imagens diagnósticas que contam com essa permissão legal para dinamizar ainda mais o atendimento e a rápida resposta em exames e demais métodos diagnósticos, com a validação efetiva da assinatura digital médica em laudos.

Para saber mais sobre a assinatura digital de laudos e como implementar esse recurso no seu centro de diagnóstico por imagens, entre em contato com os especialistas da Animati.

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